A concepção contemporânea da proteção dos direitos humanos inaugurou uma nova esfera da responsabilidade dos Estados na implementação desses direitos que deixaram de ser tema exclusivo da soberania constitucional e estatal.
Isso impactou o modo de pensar e conceber não só os direitos, mas também o direito constitucional e o direito público como um todo.
É certo que a responsabilidade primária na efetivação dos direitos humanos, de modo geral, recai sobre os Estados, que em abstrato possuem maiores condições de dar uma resposta satisfatória às vítimas de violações de direitos humanos.
Eis a razão pela qual o direito internacional dos direitos humanos opera por meio do código da subsidiariedade: apenas quando o Estado não possui estruturas internas suficientes ou não deu conta de resolver satisfatória, adequada e tempestivamente a demanda que lhe foi exposta, é que o aparato internacional entra em cena.
Este novo cenário demanda um alargamento da visão publicista tradicional, segundo a qual o Estado guarda responsabilidades apenas diante dos direitos humanos de seus cidadãos. Renova-se a visão acerca da soberania estatal, uma vez que os direitos humanos passam a ser questão de interesse internacional, não mais se circunscrevendo ao domínio particular do Estado.
Emerge, dessa forma, um novo direito público – lastreado na coexistência de diversas ordens paralelas e harmônicas entre si, por isso multinível – que devem dialogar entre si em torno do princípio pro persona (human centered approach).
O direito interno e o direito internacional acabam por se impactar mutuamente e dessa catarse emerge uma nova ordem internacional e um novo direito público internacional e estatal.
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