Diálogo pressupõe compreensão e reconhecimento da diversidade, destacando a necessidade de tolerância e respeito no exercício comunicativo.
Mas, por que falamos em diálogo aqui?
Porque compreendemos que é necessário dar voz e vez, em igual medida e destaque, para os constitucionalismo do sul global articularem suas demandas perante à comunidade internacional de modo a privilegiar a expansão e emancipação dos direitos humanos.
Para dialogar, porém, é imprescindível um idioma comum para que possamos de fato nos engajar conjuntamente.
E qual esse código comum?
São os direitos humanos, compreendidos na sua pluralidade.
Se é certo que desde a modernidade o idioma dos direitos marca o constitucionalismo ocidental, do ponto de vista do direito internacional estamos falando de período recente, posterior à Segunda Guerra Mundial – em reação às atrocidades vivenciadas.
Desde então, diversos instrumentos internacionais foram e são criados para complementar e integrar a proteção das pessoas, desta vez não apenas na esfera doméstica.
Consolida-se, assim, a convivência dos sistemas internacionais – global (ONU), e os regionais integrados pelo sistema americano, europeu e africano – sem substituir o âmbito primeiro e precípuo de proteção dos direitos humanos que é o estatal e/ou local.
Nessa moldura, avulta a coexistência complementar dos sistemas de direitos humanos que interagem sempre em benefício dos indivíduos protegidos, o que significa o princípio pro persona.
Cada sistema corrobora com sua concepção de proteção da pessoa humana, interatuando com o aparelho local, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais.
O direito interno e o direito internacional protetivo das pessoas humanas acabam por se impactar mutuamente e dessa catarse emerge uma nova ordem internacional e um novo direito público estatal.
Esta opção foi do próprio constituinte brasileiro.
A Constituição não apenas ampliou o bloco de constitucionalidade, como também permitiu a oxigenação do texto constitucional por meio da adoção de cláusula de abertura (art. 5.o, § 2.o) que permita constantemente renovar o sistema.
É este parágrafo uma cláusula de abertura – um vaso comunicante que traz para dentro do sistema constitucional o direito internacional dos direitos humanos em fecundo diálogo.
Falar em diálogo não é mais nenhuma novidade. É uma condição atual do direito constitucional e do direito internacional dos direitos humanos.
O fortalecimento de um discurso coeso, porém plural, vem a somar na proteção:
- do sistema internacional, de um lado;
- dos sistemas nacionais de outro já que estes se retroalimentam em prol do princípio pro persona.
No nosso caso não é apenas uma faculdade, mas um dever instituído pelo comando constitucional e pelos comandos internacionais de direitos humanos que o Estado Brasileiro faz parte.
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