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O direito constitucional contemporâneo não se limita às fronteiras estatais. A Constituição se expande para além dela traçando diálogos com outros sistemas, sobretudo em matéria de direitos humanos. O diálogo que pode e deve ter dois sentidos fundamentais: um horizontal e outro vertical, sempre articulado em torno do princípio pro persona.

i. HORIZONTAL: dimensão do direito comparado

O diálogo horizontal é marcado pelas trocas e integração argumentativa livre entre os agentes aplicadores e intérpretes do direito.

O diálogo entre ordenamentos jurídicos que compartilhem uma realidade material é produtivo e pode, ao mesmo tempo:

  • aprender com a prática estrangeira;
  • aprimorá-la e complementá-la em prol do fortalecimento dos direitos na região.

De realidades conexas decorrem problemas semelhantes e respostas correlatas. Conforme anteriormente demonstrado, a combinação entre democracia política, pobreza e desigualdade social fazem da América Latina uma região única no mundo.

O diálogo horizontal com as jurisdições latino-americanas tem ganhado espaço na jurisprudência pátria:  A ADPF 347 é exemplo disso, diante da qual se impõe ao STF o diálogo com a jurisprudência da Corte Constitucional colombiana, uma das mais atuantes da região.

A criação de um direito constitucional dialogado dá maior legitimidade as decisões, sobretudo em se tratando de direitos em disputa, porque traz um maior nível de concordância, proveniente de uma fundamentação que se frui de argumentos já utilizados em situações materialmente conexas ao que está sendo discutido. 

ii. VERTICAL: Controle de Convencionalidade

O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos não é apenas a normativa dos seus pactos, mas também a leitura autorizada e evolutiva que a Comissão e Corte interamericana dele fazem. Por isso que se diz que a convenção americana é um living instrument.

Com base neste paradigma da convenção tomado a partir da leitura autorizada dos órgãos do sistema, em especial da Corte, que emerge a chamada teoria do controle de convencionalidade.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, a partir de 2006, com o julgamento do caso precedente Almonacid Aureliano v. Chile, assevera que o controle de convencionalidade consiste no exame de compatibilidade que sempre deve ser realizado entre os atos e normas nacionais e a convenção americana de direitos humanos e a jurisprudencia da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

No Brasil, desponta a partir do RE 466343/STF. Nele exsurge internamente o controle de convencionalidade que tem relação direta com a recepção de decisões internacionais: o Poder Judiciário é responsável por observar que as disposições do tratado internacional de direitos humanos não sejam violadas quando da aplicação de leis internas.

Todavia, a negligência dos atores jurídicos nacionais em relação ao sistema e em especial às decisões da Corte e também no que respeita à aplicação do controle de convencionalidade em suas rotinas coloca em risco a legitimidade do Sistema Interamericano.

Os atores jurídicos de outros países, como é o caso da Argentina e da Colômbia, por outro lado, já dialogam melhor com as decisões internacionais, reconhecendo a hierarquia constitucional dessas disposições. O que também nos remete – novamente – ao tema dos diálogos horizontais e demonstra a complementariedade do que se está aqui a tratar.

No Brasil, o desconhecimento das autoridades brasileiras em relação ao sistema como um todo aumenta os casos de violação de disposições da Convenção CADH e gera dificuldade no cumprimento das sentenças e das recomendações advindas da esfera internacional.

A legitimidade do Sistema Interamericano de Direitos Humanos como instrumento para efetiva transformação social e universalização de direitos é ainda ocasional, o que resta evidente quando observadas as várias pendências de cumprimento das determinações emitidas pela Corte IDH.

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